Decreto nº 75.906 de 25/06/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1975

Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. - CEMAT, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto do Céu, no Rio Branco, município de Cáceres, Estado de Mato Grosso.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra ''a'' e ''b'', e 150 do Código de Águas e, tendo em vista o que consta do processo MME 700.998-73,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto do Céu, no Rio Branco, no Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de produção e transmissão de energia elétrica de acordo com os projetos aprovados.

§ 1º A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 2º A Inobservância do prazo fixado sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 3º O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 4º A concessão a que se refere o artigo 1º, vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão os bens e instalações que, no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que virem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1975; 154º da Independência 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"