Decreto nº 75.905 de 25/06/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1975

Concede à Mineração Vale do Jacurici S/A., o direito de lavrar cromita no município de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Vale do Jacurici S.A concessão para lavrar cromita em terrenos de propriedade de Marcos Evangelista da Rocha, Messias Medrado da Rocha e outras, no lugar denominado Fazenda Medrado, Distrito de Andorinhas, Município de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, numa área de trezentos e sessenta e seis hectares (366 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil seiscentos e cinqüenta e um metros e vinte e cinco centímetros (2.651,25m) no rumo verdadeiro de dezesseis graus trinta e quatro minutos e oito segundos noroeste (16º 34' 8" NE), da interseção da estrada que liga Novo Horizonte a Andorinha com a estrada para a Fazenda Barriguda e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quatrocentos e quarenta metros (2.440 m), norte (N);mil e quinhentos metros (1.500 m), oeste (W);dois mil quatrocentos e quarenta metros (2.440 m) sul (S); mil e quinhentos metros (1.500 m) leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM-821.617-71).

Brasília, 25 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"