Decreto nº 75.883 de 19/06/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1975

Concede à Caieira Nossa Senhora da Guia Ltda., o direito de lavrar calcário no município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Caieira Nossa Senhora da Guia Ltda., concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Guia, Distrito de Guia, Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e oitenta metros (1.980m), no rumo verdadeiro de vinte e nove graus e trinta minutos sudeste (29º30'SE), da confluência do Córrego Boi de Pena com o Rio Coxipo-Assu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); seiscentos metros (600m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); dois mil e cem metros (2.100m) sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W); mil e quatrocentos metros (1.400m) sul (S); três mil metros (3.000m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), norte (N); mil e duzentos metros (1.200), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); novecentos metros (900m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é autorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 816.065-70.).

Brasília, 19 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"