Decreto nº 75.881 de 19/06/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1975

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, no Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de Junho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 704.433-74,

DECRETA:

Art. 1º Ficam Declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas em toda a extensão de 360.511km (trezentos e sessenta quilômetros e quinhentos e onze metros) e, nas faixas de 70 (setenta) metros de largura entre os quilômetros 0 e 321,631, de 115 (cento e quinze) metros de largura, compreendida entre os quilômetros 321,631 e 349,545 e, na faixa de 100 (cem) metros de largura, no trecho entre os quilômetros 349,545 e 360,511, destinada à passagem da linha de transmissão de KV - S4, a ser estabelecida entre a Usina de Paulo Afonso, no Município de Glória e a Subestação de Camaçari, no Município do mesmo nome, no Estado da Bahia, cujos projetos e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 714.433-74.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor do Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurados ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüências, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou cause danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de Maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"