Decreto nº 75.880 de 19/06/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1975

Dispõe sobre a transmissão e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, ART-700; Serviços Auxiliares, SA-800; Outras Atividades de Nível Médio, NM-1.000; e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 3.468, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, SA-800; Desenhista e Agente de Telecomunicações e Eletricidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000 e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, TP-1200, do Quadro Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante ao Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam suprimidos do Quadro de Pessoal da Escola Federal de Engenharia de Itajubá os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos funcionários incluídos no Novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras atribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas as gratificações de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data de publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos, atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 6º O funcionário optante por Categoria Funcional diversa daquela a que poderia, originalmente, concorrer é mantido no Quadro de Pessoal da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Federal de Engenharia de Itajubá.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso"