Decreto nº 75.875 de 18/06/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1975
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Clube Paranaense Ltda., para que a Rádio Difusora de Ponta Grossa Ltda., sob a denominação de Rádio Difusora Ponta Grossa, passe a executar na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 30.110-73,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 45.666, de 30 de março de 1959, publicado no Diário Oficial da União de 31 subsequente, à Rádio Clube Paranaense Ltda., para que a Rádio Difusora de Ponta Grossa Limitada., sob a denominação de Rádio Difusora Ponta Grossa, passe a executar na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada pelo presente decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto número 71.825, 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às características estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Rômulo Vilar Furtado"