Decreto nº 75.830 de 09/06/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 1975
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidões administrativas, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão de Furnas - Centrais Elétricas S/A., no Estado do Rio de Janeiro e no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do código de Águas, regulamentados pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, de acordo com o que consta do processo nº MME-700.645-74,
DECRETA:
Art. 1º ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra configuradas nas plantas de situação números RE1 - 00.501 - R2 e RE2 - 93.944, constantes dos projetos aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviço de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo número MME - 700.645, Áreas essas situadas nas seguintes faixas:
a) 70,00 (setenta) metros de largura, partir do marco V4 até a subestação de Cachoeira Paulista, numa extensão de 87,00 (oitenta e sete) quilômetros, tendo como eixo a linha de transmissão que partira a substancia de Itaorna, no Estado do Rio de Janeiro, até a subestação de cachoeira Paulista, no Estado de São Paulo (planta de situação número RE1 - 90501 - R2);
b) 70,00 (setenta) metros de largura a partir do marco M6 ate a subestação de Adrianópolis, numa extensão de 97,00 (noventa e sete) quilômetros, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestação de Itaorna e Adrianópolis, no Estado do Rio de Janeiro (planta de situação nº RE2 - 93.944).
Art. 2º ficam declaradas de utilidades publica, para fins de constituição de servidão administrativas, as áreas de terra situadas na faixas de 266,00 (duzentos e sessentas e seis) metros de larguras, a partir da subestação de Itaorna, no Estado de Rio de Janeiro. Até a reta definidas pelos marcos V4 e M6 pertencem respectivamente às linhas de transmissão referidas nas letras a e b do artigo 1º, e de acordo com a planta de situação número RE1 - 90.501 - R2, tendo como eixo a linha média situada entre os eixos as referidas linhas de transmissão, e numa extensão de 12.889 (doze quilômetros e oitocentos e oitenta e nove milésimos) para instalação de trechos de 7 (sete) linhas de transmissão, sendo 6 (seis) de 500 kV - inclusive as linhas a que refere no artigo 1º -, e uma de 138 kV, todas partindo da subestação de Itaorna, devendo os projetos de 4 (quatro) linhas de 500 kV e uma de 138kV, ser aprovados por atos do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 3º fica autorizada a Furnas - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidões administrativas nas áreas de terra, de que tratam o artigos anteriores na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, a passagem das linhas de transmissão referidas.
Art. 4º fica reconhecidas a conveniência da constituição de servidões administrativas necessárias em favor de Furnas - Centrais Elétricas S.A., para fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e linhas Telegráficas ou Telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso às áreas de servidões através prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terras atingidas pelos ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com existência das servidões, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer ato que embaracem ou causem danos, inclusos entre eles os de erguer construções e plantações de elevado porte.
Art. 5º A Furnas - Centrais Elétricas S.A., poderá promover em Juízo, as medidas necessárias em constituição das servidões administrativas de caráter urgente, utilizando o processo Judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, como as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1975; 154º da independência e 87ºda Republica.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"