Decreto nº 75.821 de 04/06/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1975
Concede à Iguaçu Mineração e Comércio Limitada, o direito de lavrar areia quartzosa e cascalho no município de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Iguaçu Mineração e Comércio Limitada concessão para lavrar areia quartzosa e cascalho em terrenos de propriedade de Robert Maria Blaise Turon e outros, no lugar denominado Praia Grande, Distrito de Subaio, Município de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quarenta e nove hectares noventa e nove ares e cinqüenta centiares (49,9950 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta e oito metros (78m), no rumo verdadeiro de cinqüenta graus e onze minutos noroeste (50º11' NW), da confluência do Rio Côco Duro com Rio Guapi-Açu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: quatrocentos e setenta e cinco metros (475m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); trezentos e cinqüenta e cinco metros (355m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); duzentos e noventa metros (290m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m) leste (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100 m), leste (E); setenta e cinco metros (75 m), norte (N); duzentos e trinta metros (230 m), leste (E); setenta e cinco metros (75 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cem metros (100 m),sul (S); cento e vinte metros (120 m), oeste (W); cem metros (100 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); cem metros (100 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250 m), sul (S); quarenta metros (40 m), oeste (W); duzentos e noventa metros (290 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); duzentos e trinta metros (230 m) sul (S); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250 m), sul (S); trinta metros (30 m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250 m), sul (S); oitenta metros (80 m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340 m), sul (S); setenta metros (70 m), oeste (W); trezentos e cinqüenta e cinco metros (355 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); quatrocentos metros (400 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constante dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional do Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidão de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM -817.561,70).
Brasília, 4 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"