Decreto nº 75.820 de 04/06/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1975
Concede às Indústrias Nilo Maciel S/A. - INIMASA, o direito de lavrar minério de ferro no município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Indústrias Nilo Maciel S.A. - INIMASA concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Pedra Grande, Distrito e Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares dois ares e cinqüenta centiares (22,0250 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil novecentos e cinco metros (3.905m), no rumo verdadeiro de seis graus noroeste (6º NW), do centro da ponte sobre o Ribeirão do Veloso ou Itatiaia na estrada São Paulo - Belo Horizonte e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), oeste (w); setenta e cinco metros (75m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte(N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); centro e setenta metros (170m), leste (E); cem metros (100m),norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos e setenta e cinco metros (275m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita à estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na foram do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 5797-59 e 5798-59).
Brasília, 4 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"