Decreto nº 75.815 de 03/06/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1975

Encampa bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica nos municípios de Coronel Pacheco e Piau e no distrito de Goianá, pertencente ao município de Rio Novo, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item, III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e o que consta do Processo MME 703.386-74,

DECRETA:

Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes nos Municípios de Coronel Pacheco e Piau e no Distrito de Goianá, pertencente ao Município de Rio Novo, Estado de Minas Gerais, explorados pela Companhia Força e Luz de Juiz de Fora em virtude do manifesto de uma hidroelétrica apresentado no processo S.A. 179-35.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

Art. 3º As despesas decorrentes da encampação a que se refere o artigo 1º correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 4º Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"