Decreto nº 75.814 de 03/06/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1975
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de distribuição da Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG, no Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954 e de acordo com o que consta do Processo MME nº 705.814-74,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo a linha de distribuição Cervejaria Brasília - Capelinha, no Município de Anápolis, no Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 705.814-74.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a promover a constituião de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para passagem da linha de distribuição referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica conhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de distribuição e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações, ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente desde que não haja outra praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"