Decreto nº 75.802 de 30/05/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1975
Concede à Companhia de Cimento Salvador, o direito de lavrar minério de ferro no município de Jitaúna, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Mineração Ipiuna Ltda., no lugar denominado Fazenda Riachão do Pereira, Distrito e Município de Jitauna, Estado da Bahia, numa área de trinta e dois hectares e oitenta e um ares (32,81ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e cinquenta metros (550m), no rumo verdadeiro de sete graus e cinquenta e cinco minutos nordeste (7º55'NE), da confluência dos Córregos Pereira e Pereirinha, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta metros (80m), este (E); noventa metros (90m), norte (N), sessenta metros (60m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); quinze metros (15m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N)'; quinze metros (15m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quinze metros (15m)., este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quinze metros (15m); este (E); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros(15m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte e cinco metros(25m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N), quinze metros (15m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), norte (N); quinze metros (15m), este (E); cento e oitenta metros (180m), norte (N); duzentos e setenta metros (270m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m); oeste (W); cem metros (100m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), este (E); setenta metros (70m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energgia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Drecto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do código de Mineração.
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Licro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM 6.691-92).
Brasília, 30 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"