Decreto nº 75.788 de 28/05/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1975
Concede à Cia. Níquel Tocantins, o direito de lavrar calcário no município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Níquel Tocantins concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Abel Correia e filhos e de outros, no lugar denominado Fazenda Farjado, Distrito e Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de mil hectares (1.000 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil oitocentos e trinta e cinco metros e dez centímetros (1.835,10) no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus e nove minutos noroeste (69º09'NW), do marco de triangulação do C.N.G. no alto do Morro Bonifácio e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500 m), norte (N); quatro mil metros (4.000 m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM-816.757-68).
Brasília, 28 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"