Decreto nº 75.787 de 28/05/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1975
Concede à Azulejos do Pará S/A. - AZPA, o direito de lavrar argila caulínica no Município de Irituia, Estado do Pará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Azulejos do Pará S. A. - AZPA concessão para argila caulínica em terrenos devolutos localizados na margem direita da Rodovia BR-010, entre os quilômetros 58 e 63, Distrito e Município de Irituia, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro oeste (W), do canto sul da ponte da Rodovia BR-010, sobre o Igarapé Caratateua, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m),oeste (W); cinco mil metros (5.000m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM - 802.912-68).
Brasília, 28 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"