Decreto nº 7577 DE 14/10/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2024

Cria o Fórum Paranaense de Economia Circular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, o contido no protocolo nº 21.208.766-1 e ainda,

Considerando que a necessidade de promover a transição para uma economia circular implica mudar de um modelo linear para um sistema mais eficiente e sustentável, otimizando recursos, reduzindo impactos ambientais e valorizando a utilidade prolongada dos produtos;

Considerando a Lei nº 21.619, de 5 de setembro de 2023, que dispõe sobre o incentivo à economia circular;

Considerando que a economia circular resulta na redução de emissões e perdas materiais, incentivando o consumo responsável, a reutilização, a reciclagem e uma gestão otimizada de resíduos, identificando soluções mais eficazes de tratamento;

DECRETA:

Art. 1º Cria o Fórum Paranaense de Economia Circular - FOPEC, como um espaço de debate, consultas, articulação e promoção de ações relacionadas à economia circular no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º O FOPEC tem por finalidade principal fomentar a adoção de princípios e práticas da economia circular em diversos setores da economia paranaense, visando à redução do desperdício de recursos, à promoção da reutilização, da reciclagem e do reaproveitamento de materiais descartados, por meio da ação conjunta e sinérgica das entidades paranaenses, do estímulo ao ensino, à pesquisa, a extensão, à inovação e ao desenvolvimento de cadeias produtivas mais sustentáveis.

Art. 3º São objetivos do Fórum Paranaense de Economia Circular:

I - promover a conscientização sobre os benefícios da economia circular para a sociedade, o meio ambiente e a economia do Estado;

II - integrar as instituições, por meio de seus representantes, na adoção de práticas e proposição de ações, projetos, programas e políticas conjuntas com base na economia circular;

III - estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais, empresas e demais atores relevantes para o desenvolvimento de projetos e iniciativas relacionados à economia circular;

IV - monitorar e avaliar o progresso das ações implementadas conforme os princípios da economia circular no Estado do Paraná, bem como as metas do Plano Estadual de Resíduos Sólidos - PERS relacionadas à economia circular, para auxiliar na tomada de decisões e na elaboração de políticas públicas;

V - favorecer o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda, a propiciação de condições que favoreçam o desenvolvimento sustentável;

VI - melhorar a gestão dos resíduos, minimizando a sua geração, aumentando a sua reutilização e reciclabilidade e valorização energética, respeitando a hierarquia dos resíduos;

VII - incentivar que os produtos e serviços sejam mais duráveis, reutilizáveis, atualizáveis e reparáveis.

Art. 4º O FOPEC será composto inicialmente por um representante e um suplente indicados por cada uma das seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;

II - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;

III - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

V - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SEIC;

VI - Secretaria de Estado de Educação – SEED;

VII - Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital – SEI;

VIII - Secretaria de Estado das Cidades – SECID;

IX - Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda – SETR;

X - Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL;

XI - Instituto Água e Terra – IAT;

XII - Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR;

XIII - Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR;

XIV - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES;

XV - Associação dos Municípios do Paraná – AMP;

XVI - Associação Comercial do Paraná – ACP;

XVII - Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;

XVIII - Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;

XIX - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – FECOMERCIO;

XX - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP;

XXI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/PR;

XXII - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR;

XXIII - Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

§1º Poderão participar do Fórum demais interessados de notório saber e que sejam relevantes ao tema da economia circular, sendo integrados conforme tratativas que constem no regimento interno.

§2º Os membros mencionados nos incisos I a XXIII deste artigo, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato do Presidente do Fórum, para um mandato de dois anos.

§3º O desempenho da função dos membros do FOPEC não será remunerada, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 5º A estrutura organizacional do FOPEC será assim definida:

I - a Plenária será exercida pelos representantes das entidades que constam no art. 4º deste Decreto, sendo essa responsável por aprovar o regimento interno e outras ações que venham a constar neste documento.

II - a presidência do FOPEC será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo diretor da área em que estiver alocada a competência de Economia Circular.

III - a secretaria-executiva terá coordenação compartilhada por um membro da SEDEST e um membro da FIEP, e a sua estrutura e responsabilidades serão detalhadas no regimento interno.

Art 6º O FOPEC será composto também pelas seguintes câmaras técnicas:

I - Logística Reversa;

II - Cooperativas de Reciclagem e Capacitação;

III - Inovação, Tecnologia e Pesquisa;

IV - Empreendedorismo e Atração de Investimentos;

V - Arranjos Regionais e Gestão Municipal;

§1º As câmaras técnicas poderão ser criadas, fundidas ou extintas, mediante disposição do regimento interno.

§2º Além dos representantes das entidades indicadas no art. 4º deste Decreto, poderão integrar às câmaras técnicas representantes de entidades que atuem na pauta de economia circular e especialistas que não participem da plenária do Fórum, conforme detalhamento a ser expresso no regimento interno.

§3º A secretaria-executiva poderá estabelecer grupos de trabalho específicos, relacionados às câmaras técnicas, para tratar de temas pertinentes à economia circular.

Art. 7º O FOPEC contará com a criação de um núcleo de estudos e pesquisa composto por especialistas, com o objetivo de agrupar dados e análises das câmaras temáticas nos assuntos pertinentes à economia circular.

Parágrafo único. A estrutura e funcionamento do núcleo de estudos e pesquisa de que trata o caput deste artigo será determinada no regimento interno.

Art. 8º A Plenária do FOPEC se reunirá, de forma ordinária, semestralmente, de acordo com um calendário definido pela secretaria-executiva.

Art. 9º O regimento interno será elaborado pela secretaria-executiva, em conjunto com demais membros, e deverá ser aprovado pela Plenária em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável