Decreto nº 75.748 de 22/05/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1975

Concede à Companhia de Cimento Salvador, o direito de lavrar argila no município de Salvador, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgado à Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Ponta da Sapoca, Distrito e Município de Salvador, Estado da Bahia, numa área de vinte e cinco hectares, vinte e sete ares e cinquenta centiares (25,2750ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e doze metros (212m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus e vinte minutos nordeste (83º20'NE), da aresta sudeste da estrutura do elevador de farinha crua da Companhia de Cimento Salvador e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta metros (50m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); cinquenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), este (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), este (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N). noventa metros (90m), este (E); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), este (E); cinquenta metros (50m), norte (N); vinte metros (20m), este (E); cem metros (100m) norte (N); quarenta e cinco metros (45m), este (E); cem metros (100m), norte (N); quarenta e cinco (45m), este (E); cem metros (100m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), este (E); cem metros (100m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), este (E); cinquenta metros (50m), norte (N); setecentos metros (700m), oeste (W) e duzentos e sessenta metros (260m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que se trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44.47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofers públicos os Tributos devidos à União, em cumprimento do disposto Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM: 804.909-70).

Brasília, 22 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"