Decreto nº 75.747 de 22/05/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1975
Concede à Rio Doce Titânio S/A. - TITANSA, o direito de lavrar minério de titânio no município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Rio Doce Titânio S.A. - TITANSA, concessão para lavrar minério de titânio em terrenos de propriedade de Onofre Magalhães, Antônio Luiz Oliveira, Péricles Paiva Borges e Onofre Ferreira da Silva nos lugares denominados Salitre e Bebedouro, Distrito de Salitre de Minas, Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, numa área de mil hectares (1.000ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil e setecentos metros (2.700m) no rumo verdadeiro norte (N) do cruzamento da ferrovia da Viação Férrea Centro Oeste (V.F.C.O) com a rodovia Patrocínio Rio Paraíba e os lados divergentes desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), leste (E); quatro mil metros (4.000m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e seus alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 804.380-69).
Brasília, 22 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"