Decreto nº 75.739 de 19/05/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1975
Concede à Indústria de Calcinação Basílio Ltda., o direito de lavrar calcário no município de Prados, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Indústria de Calcinação Basílio Ltda., concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Mata do Ribeirão, Distrito e Município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares quinze ares e quarenta e dois centiares (6,1542 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos setenta e um metros e noventa e cinco centímetros (1.371,95 m), no rumo verdadeiro de cinco graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (05º57'NW) da Torre da Igreja do Ribeirão dos Elbas e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinco metros (205 m), norte (N); dez metros (10 m), oeste (w); cento e oitenta e sete metros (187 m), norte (N); nove metros (9 m), oeste (W); oitenta metros (80 m), norte (N); dezessete metros (17 m), leste (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), leste (E); oito metros (8 m), sul (S); dez metros (10 m), sete metros (7 m), sul (S), dez metros (10 m), este (E) sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); oito metros (8 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m) este (E); oito metros (8 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); oito metros (8 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); oito metros (8 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); oito metros (8 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); oito metros (8 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); oito metros (8 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); sete metros (7 m), sul (S); dez metros (10 m), este (E); nove metros (9 m), sul (S); oito metros (8 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); nove metros (9 m). oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); oito metros (8 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); nove metros (9 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); oito metros (8 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); nove metros (9 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); oito metros (8 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); dez metros (10 m), oeste (W); dez metros (10 m). sul (S); oito metros (8 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); nove metros (9 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); oito metros (8 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); nove metros (9 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); oito metros (8m), oeste (w); dez metros (10 m), sul (S); nove metros (9 m), oeste (w); dez metros (10 m), sul (S); oito metros (8 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); nove metros (9 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); oito metros (8 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); dez metros (10 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); oito metros (10 m), oeste (W); oito metros (8 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); nove metros (9 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); oito metros (8 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); nove metros (9 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); oito metros (8 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); nove metros (9 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); oito metros (8 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); nove metros (9 m), oeste (W); dez metros (10 m), sul (S); oito metros (8 m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n.º 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbe, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 o Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-8.021-60).
Brasília, 19 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"