Decreto nº 75.738 de 19/05/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1975
Concede a Antônio José de Carvalho firma individual, o direito de lavrar minério de ferro no município de Igarapé, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Antônio José de Carvalho, firma individual, concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda do Mosquito, Distrito e Município de Igarapé, Estado de Mias Gerais, numa área de cento e vinte hectares e trinta e oito ares (120,38 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e trezentos e quarenta e seis metros e noventa e quatro centímetros (346, 94 m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus vinte e cinco minutos sudeste (31º25'SE), do marco quilométrico n.º 40 da Rodovia BR-381 e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e oito metros e cinqüenta centímetros (228, 50 m), sul (S); noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (97,50 m), oeste (W); trezentos e dezoito metros e trinta centímetros (318,30 m), sul (S); cento e nove metros e noventa centímetros (109,90 m), oeste (W); quarenta e três metros e cinqüenta e cinco centímetros (43,55 m), sul (S); vinte e seis metros e sessenta centímetros (26,60 m), oeste (W); quarenta e três metros e sessenta e dois centímetros (43,62 m), sul (S); trinta e nove metros e cinqüenta e cinco centímetros (39,55 m) oeste (W); cinqüenta e sete metros e cinqüenta e dois centímetros (57,52 m), sul (S); quarenta e nove metros e noventa centímetros (49,90 m), oeste (W); setenta e dois metros e cinqüenta e um centímetros (72,51 m), sul (S); centro e trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (138,50 m), oeste (W); dezesseis metros e sessenta centímetros (16,60 m), sul (S); cento e noventa e seis metros e oitenta centímetros (196,80 m), oeste (W); sessenta e nove metros e cinqüenta e três centímetros (69,53 m), sul (S); novecentos e trinta e nove metros (939 m), oeste (W); quatrocentos e trinta e um metros e dezoito centímetros (431,18 m), norte (N); vinte e seis metros e vinte e cinco centímetros (26,25 m), leste (E); noventa e seis metros e cinqüenta centímetros (37,50 m), leste (E); duzentos e quarenta e três metros (243 m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); setenta e nove metros e quarenta e cinco centímetros (79,45m), norte (N); mil quatrocentos e setenta e quatro metros (1.474 m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo e outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte.
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário - (DNPM - 130-59).
Brasília, 19 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da Republica.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"