Decreto nº 75.707 de 09/05/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 2.009, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Munição e Pirotecnia, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares; Médico, Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Arquiteto, Geólogo, Químico, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior; Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Patrulha Rodoviária, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Taquígrafo, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio; Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo de Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem os cargos e encargos de Gabinete e de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, da gratificação de produtividade, das diárias instituídas pela Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 pelo Decreto-lei número 673, de 7 de julho de 1969, pelo Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969 e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo porventura percebidos pelo funcionário, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes de cargos, atingidos pela transposição ou transformação, só poderão percebe as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974 observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante no Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva a conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

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