Decreto nº 75.701 de 07/05/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975
Encampa bens e instalações que constituem a usina termelétrica do Porto e a usina diesel, ambas situadas em Pelotas e de propriedade da Companhia Pelotense de Eletricidade - CPE.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando de atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o consta do Processo MME 601.298-75,
DECRETA:
Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações que constituem a usina termelétrica do Porto e os grupos geradores que funcionam em 50 (cinqüenta) Hertz, da usina diesel, ambas de propriedade da Companhia Pelotense de Eletricidade - CPE, localizadas no Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º É atribuída a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, competência para promover os atos necessários à execução do presente Decreto.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da encampação a que se refere o artigo 1º correrão à conta dos recursos previstos na Lei número 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 3º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - ajustará com a Companhia Pelotense de Eletricidade - CPE, o pagamento da indenização legal, com base em avaliação procedida, com a aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 4º Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"