Decreto nº 75700 DE 02/09/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 set 2021

Regulamenta a Lei estadual nº 8.470 de 16 de julho de 2021, que instituiu o programa escola 10 - vem que dá tempo, no âmbito da educação de jovens e adultos - EJA do estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01800.0000011282/2021,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a implantação e a implementação da Lei nº 8.470 de 16 de julho de 2021, a qual instituiu o Programa Escola 10 - Vem Que Dá Tempo, no âmbito da Educação de Jovens e Adultos - EJA do Estado de Alagoas.

Art. 2º O Programa Escola 10 - Vem Que Dá Tempo observará as principais diretrizes:

I - expansão da oferta de Ensino Médio Modular da EJA, na Rede Estadual;

II - expansão da oferta do 1º e 2º segmentos, no âmbito da EJA Modular, nas redes municipais;

III - oferta e realização de exames de avaliação e certificação do Ensino Fundamental no Estado de Alagoas;

IV - oferta de cursos preparatórios para a realização do exame de avaliação, referido no inciso III deste artigo;

V - oferta de incentivo financeiro para os eventuais beneficiários do Programa; e

VI - oferta de bolsa-formação para profissionais da educação que atuarão na pesquisa, busca ativa, cursos preparatórios, mediação tecnológica e aplicação dos exames.

CAPÍTULO II - DOS EXAMES DE AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Art. 3º O Exame Estadual de Avaliação e Certificação na Modalidade da EJA instituído pelo art. 4º, da Lei Estadual nº 8.470 de 16 de julho de 2021, será utilizado como instrumento de aferição de competências e habilidades da EJA, em nível de conclusão do Ensino Fundamental, baseado nos documentos curriculares do Sistema Estadual de Ensino para a referida categoria.

§ 1º O candidato aprovado no Exame obterá a certificação de conclusão do Ensino Fundamental.

§ 2º O Exame poderá ser realizado por jovens e adultos alagoanos que tenham 15 (quinze) anos ou mais na data de inscrição.

Art. 4º O chamamento público para o Exame dar-se-á por meio de edital publicado no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o qual disporá acerca dos critérios específicos para a realização da avaliação e obtenção da certificação de conclusão do Ensino Fundamental.

§ 1º As inscrições e agendamentos para a realização do exame serão integrados nos serviços disponibilizados pelo Governo do Estado por intermédio da plataforma online Agendamento Já.

§ 2º O exame será realizado exclusivamente nos polos de aplicação a serem definidos pela SEDUC e disponibilizados no ato do agendamento.

§ 3º A lista de candidatos certificados será publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL.

Art. 5º No ato da inscrição para o exame, o candidato poderá optar pela realização de cursos preparatórios a serem disponibilizados no âmbito do Presente Programa, conforme critérios e cronogramas dispostos no edital de chamamento público de que trata o art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. O candidato aprovado no exame que optou por não realizar o curso preparatório não sofrerá qualquer restrição quanto à certificação de conclusão do Ensino Fundamental.

Art. 6º Serão destinadas bolsas-formação no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos profissionais da educação que atuarão em prol do exame estadual de avaliação e certificação na modalidade da EJA, desenvolvendo atividades de:

I - pesquisa;

II - busca ativa;

III - cursos preparatórios;

IV - mediação tecnológica; e

V - aplicação de prova.

Parágrafo único. Os critérios para a concessão da bolsa-formação tratada no caput deste artigo serão definidos pela SEDUC, por meio de ato publicado no DOE/AL.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Art. 7º A oferta de incentivo financeiro fornecido aos beneficiários do Programa Escola 10 - Vem Que Dá Tempo, dar-se-á por meio de:

I - incentivo estudantil; e

II - bolsa permanência.

§ 1º O recebimento dos incentivos financeiros ficam condicionados àqueles candidatos maiores de idade, em vulnerabilidade social e que abandonaram a escola há pelo menos 2 (dois) anos, mediante comprovação na forma definida pela SEDUC, por meio de ato publicado no DOE/AL.

§ 2º Os incentivos financeiros serão pagos por meio de instituição financeira oficial.

Art. 8º O incentivo estudantil será pago, pelo Governo do Estado, no valor de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), ao candidato que participar do curso preparatório previsto no art. 5º deste Decreto e realizar o exame estadual de avaliação e certificação; e

II - R$ 300,00 (trezentos reais), ao candidato que for aprovado no exame estadual de avaliação e certificação.

§ 1º Os valores tratados nos incisos do caput deste artigo são cumulativos e serão disponibilizados em parcela única.

§ 2º O incentivo estudantil tratado no caput deste artigo terá objetivo de garantir os recursos mínimos para compra de material escolar geral e outras despesas relacionadas ao reingresso na rede de ensino.

§ 3º O incentivo estudantil previsto no inciso II deste artigo será recebido frente à certificação do candidato no ensino fundamental por meio do programa de certificação do Governo do Estado.

Art. 9º Será disponibilizada Bolsa Permanência com vistas ao acesso e continuidade de estudantes maiores de idade no Ensino Médio Modular da EJA no âmbito do presente Programa.

§ 1º A bolsa permanência será paga de forma contínua durante o período do Ensino Médio Modular da EJA no âmbito do presente Programa, em parcelas mensais no valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º A bolsa permanência será suspensa e a matrícula cancelada na hipótese de estudante obter registro de frequência escolar inferior a 75%(setenta e cinco por cento) da carga horária mensal.

Art. 10. Os candidatos aprovados no programa de certificação do Governo do Estado de Alagoas e matriculados no Ensino Médio Modular da EJA poderão receber a bolsa permanência.

Parágrafo único. A matrícula no Ensino Médio Modular da EJA dos candidatos aprovados no programa de certificação do Governo do Estado de Alagoas dependerá da disponibilidade de vagas.

CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS

Art. 11. As metas de certificação e premiação a serem estabelecidas para os municípios que aderirem ao presente Programa, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 8.470, de 2021, serão pactuadas por meio de Termo de Adesão do Programa Escola 10, instituído pela Lei Estadual nº 8.048, de 23 de novembro de 2018.

Art. 12. Os Municípios, com o apoio da SEDUC, deverão desenvolver ações de busca ativa e preparação de jovens e adultos que não concluíram o ensino fundamental e abandonaram a escola há pelo menos 2 (dois) anos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas de execução do Programa Escola 10 - Vem Que Dá Tempo observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa de que trata este Decreto com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de setembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador