Decreto nº 75.677 de 29/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1975

Dispõe sobre pedidos de importação de equipamentos, máquinas e matérias-primas por órgãos e entidades da Administração Federal Direta ou Indireta, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 1975, os pedidos de importação de equipamentos, máquinas e matérias-primas, de interesse dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta ou Indireta, inclusive Fundações, independentemente do tratamento fiscal ou cambial a que tiverem direito, somente poderão ser apresentados à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S/A., se acompanhados de manifestação ou decisão aprobatória dos Ministros da respectiva jurisdição.

§ 1º A determinação fixada o presente artigo aplica-se a qualquer importação que seja pretendida, independentemente de sua qualidade ou origem, devendo a aprovação e a emissão da guia de importação, pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S/A., ser obtida obrigatoriamente antes do embarque no exterior.

§ 2º Os Ministros de Estado, nas respectivas áreas de competência, atuarão de acordo com as normas da Exposição de Motivos nº 18, do Conselho de Desenvolvimento Econômico, aprovadas pelo Presidente da República em 19 de novembro de 1974, e adotarão as providências que forem necessárias:

a) para que o valor das importações, em 1975, obedeça aos tetos estabelecidos no despacho presidencial à Exposição de Motivos nº 28, de 25 de fevereiro de 1975, dos Ministros da Fazenda, Indústria e do Comércio, Minas e Energia, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Marinha, Exército, Transportes, Aeronáutica, Comunicações e Previdência e Assistência Social;

b) para apresentação ao Presidente da República, mensalmente, de relatório específico informando sobre as importações realizadas.

§ 3º O disposto neste Decreto é feito sem prejuízo da proibição de importação, ou compra no mercado interno, de bens de consumo, segundo o estabelecido no Decreto nº 74.908, de 19 de novembro de 1974.

§ 4º A autorização ministerial, a que se refere este artigo, não dispensa o cumprimento, junto à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S/A., e à Secretaria da Receita Federal, das normas legais e regulamentares na importação.

Art. 2º Tratando-se de órgãos ou entidades da Administração Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, inclusive Fundações, a decisão de que trata o artigo 1º deste Decreto será conferida pelo Governador do Estado.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.

Geraldo Azevedo Henning.

Sylvio Frota.

Antônio Francisco Azeredo da Silveira.

José Carlos Soares Freire.

Dyrceu Araújo Nogueira.

Alysson Paulinelli.

Ney Braga.

Arnaldo Prieto.

J. Araripe Macedo.

Paulo de Almeida Machado.

Severo Fagundes Gomes.

Shigeaki Ueki.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis.

Euclides Quandt de Oliveira.

Hugo de Andrade Abreu.

Golbery do Couto e Silva.

João Baptista de Oliveira Figueiredo.

Antônio Jorge Correa.

L. G. do Nascimento e Silva."