Decreto nº 75.674 de 29/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1975

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de variantes de linhas de transmissão de propriedade de Furnas - Centrais Elétricas S/A., no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo número MME 701.464-75,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 85,00 metros de largura, tendo como eixo as variantes das linhas de transmissão Furnas - Poços II e Estreito - Poços II, ambas na tensão de 345 Kv, variantes essas compreendidas entre as atuais torres 304A e 313 da linha de transmissão Furnas - Poços II, e entre as atuais torres 505A e 512 da linha de transmissão Estreito - Poços II, no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no Processo nº MME 701.464 de 1975.

Art. 2º Fica autorizada Furnas - Centrais Elétricas S. A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das variantes de linhas de transmissão referidas no Artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa, necessária em favor de Furnas - Centrais Elétricas S. A. para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas variantes de linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º Furnas - Centrais Elétricas S. A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"