Decreto nº 75.667 de 28/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1975
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão subterrânea da LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A., no Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME número 705.596-74,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra situada na faixa de 5,00 (cinco) metros de largura, tendo com eixo a linha de transmissão subterrânea a ser estabelecida entre as subestação de Humaitá e Leme, situadas na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cujo projeto e planta de situação nº 3.383 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 705.596-74.
Art. 2º Fica autorizado a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro da mesma, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administração de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"