Decreto nº 75.662 de 25/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1975
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma gleba de terra situada na faixa de terrenos onde se acha estabelecida a linha de transmissão que se estende desde o ramal Duratex, no município de Jundiaí, Estado de São Paulo, até a subestação da Elekeiros Produtos Químicos, no município de Várzea Paulista, naquele Estado.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a art. 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra c do Código de Águas, regulamento pelo Decreto nº 35.851, de 16 de junho de 1954 e, ainda de acordo com o que consta do Processo MME 703.776-73,
DECRETA:
Art 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, a gleba de terra com área de 3.147,10 metros quadrados, situadas na faixa de terrenos onde foi estabelecida linha de transmissão Ramal Duratex estendendo-se até a subestação da Elekeiroz Produtos Químicos, entre os Municípios de Jundiaí e Várzea Paulista, ambos situadas no Estados de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº 390.100, foram aprovados por ato Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 703.776-73.
Art. 2º Fica autorizada a LIGHT Serviço de Eletricidade S.A., a promover a constituição de servidão administrativa na referida gleba de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para fim indicado, a qual compreende o direito atribuído a empresa concessionária de praticar todos os atos de construção operação manutenção da mencionada linha transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicos auxiliares, bem como suas possível alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurada, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os Proprietários da gleba de terra atingida pelo ônus limitarão o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente utilizado o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º.da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"