Decreto nº 75.651 de 24/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1975
Concede à Société Anonyme Belge d'Exploitation de la Navigation Aérienne - SABENA, autorização para instalar uma Agência-Geral de venda de transporte aéreo no Brasil.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o Artigo 11 da Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), combinado com o Decreto n º 35.514 de 18 de maio de 1954,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida à Société Anonyme Belge d'Exploitation de la Navigation Aérienne - SABENA. Pessoa jurídica belga, com sede em Bruxelas, Bélgica, autorização para instalar uma Agência Geral de vendas de transporte aéreo no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou, e com o capital destinado às suas operações, estimado em Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), obrigada a Sociedade a cumprir as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização, inclusive os referentes às sociedades comerciais.
Art. 2º A autorização contida no Artigo 1º permite à empresa a venda de transporte aéreo dos deus serviços a serem executados em conexão com os transportadores que operam no território nacional.
Art. 3º Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A Société Anonyme Belge d'Exploitation de la Navigation Aérienne - SABENA, é obrigada a manter permanentemente Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada a receber citação inicial em nome da Sociedade.
II - Todos os atos que a Sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários e de suas autoridades administrativas, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade invocar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III - Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus estatutos, dependerá de autorização do Governo brasileiro, para produzir efeito no Brasil.
IV - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.
Art. 4º A presente autorização poderá ser cassada a qualquer tempo, a juízo do Governo e independentemente de qualquer indenização, quando forem infringidos os termos desta autorização ou quando o interesse público assim determine.
Art. 5º Acompanham este Decreto, em sua publicação, os Estatutos Sociais apresentados, legal e devidamente traduzidos, e demais atos mencionados no Artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da Republica.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo"