Decreto nº 75.646 de 22/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1975

Autoriza a cessão, sob forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, autarquia federal criada pela Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, do terreno acrescido de marinha onde esta localizada a Fortaleza do Buraco, na bacia do rio Beberibe, entre o istmo e o molhe de Olinda, no Estado de Pernambuco, cujas medições e confrontações são as seguintes: do ponto 1, situado no eixo do molhe de Olinda sobe rumo verdadeiro de 59º 5º' NO, mede na direção do citado eixo 296,25m até o ponto 2; deste, sob o ângulo interno de 169º00' mede 141,25m até o ponto 3; deste, sob os ângulos internos de 66º 00' 231º 00 e 157º 25' mede sucessivamente 95,00m, 111,25m e 35,00m até os pontos 4, 5 e 6; deste ponto, sob o ângulo interno de 90º00' mede 310,00 até o ponto 7; deste, sob o ângulo interno de 111º55', mede finalmente 323,50m até o ponto 1, incial da medição formando o primeiro e último alinhamento o ângulo interno de 74º 30', ficando fechado o polígono irregular de sete lados com a área de 116.192,65m2 Limites; ao norte, com terreno alegado de marinha anexo ao molhe de Olinda e ao rio Beberibe retificado; a leste, com terreno alagado de marinha compreendido entre o limite do molhe e o limite de dragagem atual; ao sul, com o Canal de Acesso; e a oeste, com o terreno alagado de marinha da bacia do Beberibe a ser dragado para 10,00m, de acordo com a planta e demais elementos constantes do processo protocolizado no citado Departamento sob o nº 266, do ano de 1974.

Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior se destina a nele ser implantado um terminal para granéis líquidos integrantes do plano de melhoramento e expansão do porto de Recife, dentro do prazo de cinco anos.

Art. 3º A cessão se tornará nula, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada destinação diversa da prevista no artigo 2º, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERENSTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira"