Decreto nº 75.641 de 22/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1975
Outorga à Usina Jaciara S/A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do Rio Tenente Amaral, no local denominado Cachoeira da Fumaça, no Estado de Mato Grosso, para uso exclusivo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e nos termos dos artigos 14, letra a e 150 do Código de Águas e o que consta do Processo MME 703.597-73,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Usina Jaciara S.A. concessão para aproveitamento hidráulico de um trecho do Rio Tenente Amaral, no local denominado Cachoeira da Fumaça, no Município de Jaciara, Estado do Mato Grosso, não conferindo o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Parágrafo único. Fica a concessionária autorizada a estabelecer uma linha de transmissão entre o referido aproveitamento e a usina de açúcar Jaciara, no Município de Jaciara, Estado do Mato Grosso, de acordo com os projetos aprovados por ato do Diretor de Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 703.597-73.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de Energia Elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita às penalidades previstas no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.
§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas de Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 6º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o termino do prazo de vigência da concessão, sua renovação mediante as condições que vieram a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado do Mato Grosso, titular do domínio das águas, se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da república.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki "