Decreto nº 75631 DE 24/08/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 ago 2021

Regulamenta a Lei Estadual nº 8.397, de 19 de março de 2021, que institui no estado de Alagoas o programa de cooperação e o código sinal vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E:01101.0000001355/2021,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, para os representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias e condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados em funcionamento em todo o Estado de Alagoas.

Art. 2º Os representantes ou entidades representativas contidas no art. 1º deste Decreto, em funcionamento no Estado de Alagoas, que aderirem ao programa, ou atender uma mulher que apresente na palma da mão um "sinal vermelho" em "x" feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido ou ao ouvir o código "sinal vermelho", deverão adotar o seguinte protocolo:

I - manter a calma e encaminhar a mulher para uma sala segura, onde ela possa aguardar atendimento especializado, sem chamar atenção dos demais clientes ou do possível agressor, caso ele esteja acompanhando-a;

II - anotar o nome completo da mulher, seu endereço, CPF e/ou registro de identidade e telefone, caso ela tenha necessidade de sair do local; e

III - em caso de emergência ligar imediatamente para os números 190 (Emergência - Polícia Militar) e demais casos ligar para 180 (Central de Atendimento à Mulher), ou utilizar aplicativos que venham a ser indicados para reportar a situação.

§ 1º A equipe policial que comparecer ao estabelecimento se deslocará com a vítima até a Delegacia de Polícia para registro da ocorrência e proporcionará, caso a mulher em situação de violência assim deseje ou necessite, transporte de forma gratuita para que ela possa se deslocar com segurança até um hospital, uma Unidade de Saúde, uma Delegacia ou um Centro de Atendimento que presta serviços de assistência social, psicológica e orientação jurídica.

§ 2º Os representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias e condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, que prestarem o atendimento à vítima, poderão figurar, se concordarem, como testemunhas da ocorrência, à critério das autoridades policiais ou judiciais, quando aqueles presenciarem a prática de condutas criminosas.

§ 3º O sigilo das informações deve ser obedecido pelo estabelecimento e seus funcionários, como forma de resguardar as informações sobre a ocorrência, não podendo ser repassadas para terceiros.

§ 4º As imagens do circuito interno de vigilância eletrônica, acaso existentes, que capturarem a prática de violência doméstica deverão ser entregues às autoridades policiais e judiciais, tão logo sejam requisitadas.

Art. 3º Para consecução dos fins desta Lei, fica a Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMUDH e a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, autorizadas a:

I - informar aos estabelecimentos comerciais a importância do Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho;

II - reforçar os canais de atendimento às situações de violência contra a mulher, bem como a rede de proteção;

III - criar e divulgar campanhas publicitárias para que todos tomem ciência do Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho; e

IV - celebrar parcerias com órgãos, entidades da sociedade civil e/ou autarquias de defesa da mulher.

Art. 4º Tanto a SSP, quanto a SEMUDH, implementarão Políticas Públicas amplas e articuladas no que se refere à prevenção, assistência, proteção e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência, bem como possibilitar o efetivo combate à impunidade dos agressores.

Art. 5º As Secretarias contidas no art. 4º deste Decreto, o Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL, os Órgãos de Segurança Pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, a Associação Alagoana dos Magistrados - ALMAGIS, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas - OAB/AL, poderão desenvolver em conjunto medidas destinadas a dar ampla divulgação do protocolo de pedido de socorro instituído pela Lei Estadual nº 8.397 , de 19 de março de 2021, de modo a conscientizar e orientar a população do novo mecanismo de solicitação e prestação de socorro, garantindo a mais ampla eficácia deste novo instrumento.

Art. 6º Os colaboradores das entidades receberão treinamento, mediante acesso à cartilha e ao tutorial disponibilizados pelos órgãos mencionados no artigo anterior, bem como vídeos acerca da referida temática, produzidos pela SEMUDH em parceria com a SSP e demais órgãos envolvidos, tornando-os capacitados para acolher, com sigilo e discrição, a vítima que lhes sinalizar por socorro, no ambiente das farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias e condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados do Estado de Alagoas, acionando as autoridades competentes.

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º deste Decreto receberão um selo, cartaz ou material congênere que deverá ser afixado em local visível, para que as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar saibam que aquele estabelecimento está preparado para acolhê-las.

Art. 8º O Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho deverá continuar a ser adotado mesmo após o fim do isolamento social causado pela pandemia da COVID-19, como estratégia de fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher do Estado de Alagoas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de agosto de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador