Decreto nº 75.608 de 15/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 1975

Cria, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN, a Administração da Hidrovia Lagoa dos Patos-Jacuí-Ibicuí - AHSUL, que liga o Porto do Rio Grande ao Rio Uruguai, na fronteira do Brasil com a Argentina, compreendida no Plano Nacional de Viação.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, i tem III da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, em caráter experimental, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), a Administração da Hidrovia Lagoa dos Patos-Jacuí-Ibicuí (AHSUL), que liga o Porto do Rio Grande ao Rio Uruguai, na fronteira do Brasil com a Argentina, compreendida no Plano Nacional de Viação, subordinada ao Diretor-Geral, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 2 (dois) anos o Direto-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis proporá ao Ministro dos Transportes o regime conveniente para a administração da referida hidrovia.

Art. 2º A AHSUL, respeitadas as cláusulas do Contrato de Novação da Concessão dos Portos ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, terá as seguintes atribuições:

I - Proceder às operações das eclusas e barragens;

II - Proceder às obras de reparos e manutenção das barragens e ecusas ou providenciar para que essas obras sejam realizadas por conta dos responsáveis quando se destinarem a reparar danos causados por usuários;

III - Proceder ao balizamento dois canais navegáveis nas proximidades da entrada e saída das eclusas, mediante entendimentos com órgãos competentes do Ministério da Marinha;

IV - Manter atualizados mapas e registros indicativos das condições de navegabilidade da hidrovia, publicando, quando necessário, indicativos de alterações nas profundidades dos canais navegáveis, obstruções, novas construções e serviços de reparos e manutenção que interrompam o tráfego na hidrovia;

V - Promover medidas destinadas à realização de dragagens de manutenção nos rios componentes das hidrovias sempre que se tornarem necessárias;

VI - Promover a coleta de dados estatísticos nas eclusas, rever e corrigir os dados fornecidos e remetê-los à Diretoria-Geral do DNPVN;

VII - Fiscalizar ou realizar outras obras e serviços que lhe sejam delegados pelo DNPVN;

VIII - Providenciar junto aos órgãos resposáveis a remoção de embarcações naufragadas ou encalhadas nos canais navagáveis dos rios componentes das hidrovias.

Art. 3º Os serviços afetos a AHSUL serão executados por administração direta ou através de contratos, de acordo com a legislação vigente correndo as despesas correspondentes à conta de recursos próprios que lhe forem distribuídos pelo DNPVN.

Art. 4º A AHSUL contará com a efetiva colaboração dos órgãos do DNPVN, no sentido de suprirem as suas eventuais deficiências.

Art. 5º Os serviços da AHSUL serão atendidos por pessoal regido pela legislação trabalhista, necessário a execução do plano de trabalho aprovado pelo DNPVN e homologado pelo Ministro, dos Transportes.

Parágrafo único. O pessoal a que se refere este artigo será admitido na forma da legislação em vigor, obedecendo às qualidades, qualificações e salários constantes da Tabela de Pessoal da AHSUL, correndo as despesas à conta de recursos do DNPVN.

Art. 6º O Diretor-Geral do DNPVN designará o Superintendente da AHSUL.

Art. 7º Compete ao Superintendente da AHSUL;

a) coordenar todas as atividades técnico-administrativas;

b) movimentar as dotações da AHSUL, de acordo com o orçamento aprovado;

c) admitir ou dispensar pessoal, na forma da legislação em vigor;

d) autorizar a aquisição de material.

Art. 8º Serão aplicadas à AHSUL, no que couber, as disposições do Capítulo V da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.

Art. 9º As despesas decorrentes da criação da Administração de que trata este decreto correrão à conta dos recursos próprios do orçamento vigente do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira

João Pulo dos Reis Velloso"