Decreto nº 75.604 de 14/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1975
Concede à Mineração Morro Agudo S/A., o direito de lavrar minérios de zinco e chumbo no município de Paracatu, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Morro Agudo S.A. concessão para lavrar minérios de zinco e chumbo em terrenos de propriedade de João Borges de Oliveira e outros, no lugar denominado Morro Agudo, Distrito e Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e sessenta e quatro hectares (464ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos metros (300 m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus sudeste (45º SE), do canto sudeste (SE), da fachada da sede da Fazenda Traíras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000 m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); mil e quatrocentos metros(1.400m), sul (S); mil e seiscentos metros (1.600 m), oeste (W); mil e quatrocentos metros (1.400 m), norte (N); setecentos metros (700 m), leste (E); mil metros (1.000 m), norte (N); quatrocentos metros (400 m), leste (E); mil metros (1.000 m), norte (N); mil metros (1.000 m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 806.973-68).
Brasília, 14 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"