Decreto nº 75.602 de 14/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1975
Conceda a Minério Metalúrgicos do Nordeste S/A., o direito de lavrar minério de manganês no município de Caetité, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art.1º Fica outorgada à Minérios Metalúrgicos do Nordeste S.A. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Benvindo da Silva Gomes e outros, no lugar denominado Morro de Caetité, Estado da Bahia, numa área de oitenta e quatro hectares (84ha), delimitado por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta metros (80m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus e trinta e um minutos noroeste (46º31'NW), do canto noroeste (NW) da casa de Benvindo da Silva Gomes e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; trezentos metros (300m) leste (E); oitocentos metros (800m) norte (N); novecentos metros (900m) oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); seiscentos metros (600m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
d) a concessão de lavra terão por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM 803.230-71).
Brasília, 11 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"