Decreto nº 75.565 de 07/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1975
Outorga à Madeireira Santa Maria S/A., concessão para o uso exclusivo do aproveitamento hidráulico de um trecho do Rio Jordão, no local denominado Salto São Pedro, Município de Pinhão, no Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME 703.044-74,
DECRETA:
Art. 1º É outorgado à Madereira Santa Maria S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jordão, no local denominado Salto São Pedro, situado no Município de Pinhão, Estado do Paraná, não referido o presente título delegação de Poder Público à concessionária.
Parágrafo único. Fica a concessionária a estabelecer uma linha de transmissão entre o aproveitamento de que trata este artigo e sua fábrica, situada no Município de Guarapuava, estado do Paraná, de acordo com os projetos aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 703.044-74.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vias operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º Competente à concessionária provocar que o Governo do Estado do Paraná, titular do domínio das águas, se manifeste, nos dois (2) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar dentro do mesmo prazo este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de Abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"