Decreto nº 75.549 de 02/04/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1975
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagens, imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, situados nos Municípios de Araucária e Campo Largo, no Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o que consta do Processo MME número 601.693-75.
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis, constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens públicos, compreendidos nas áreas e faixas adiante descritas e necessárias à construção das obras complementares da barragem do Rio Verde, bem como à construção das adutoras que interligarão dita barragem à Refinaria de Araucária, situados, respectivamente, nos Municípios de Campo Largo e de Araucária, no Estado do Paraná, cujas áreas de terras se encontram indicadas na Planta - PETROBRÁS - SEGEN - EMPAR - Obra número 290-RA-5200-0-01-01, constante do Processo MME número 601.693-75: uma área com 464.000.00m2 (quatrocentos e sessenta e quatro mil metros quadrados), constituída por um quadrilátero de forma irregular delimitado por uma linha que principia no ponto formado pela junção das coordenadas Universal Transversal Mercator UTM-E-647.680 e N-7.176.500, seguindo deste ponto em linha reta até o ponto formado pelo encontro das coordenadas UTM-E-647.680 e N. 7.175.300 e, deste, seguindo em linha reta até o ponto formado pelo encontro das coordenadas UTM-E-647.100 e N-7.175.600, e, deste, sempre em linha reta, até encontrar o ponto formado pelos encontros da coordenadas UTM-E-647.100 e N-7.176.000 e, desde, sempre em linha reta, até encontrar o ponto inicial formado pelo encontro das coordenadas UTM-E-647.680 e N-7.176.500; uma faixa de 20,00m (vinte metros) de largura por 16.861,59m (dezesseis mil oitocentos e sessenta e um metros e cinqüenta e nove centímetros) de comprimentos, cortada, em toda a sua extensão, por uma poligonal situada 4,00m (quatro metros) à direita e 16,00m (dezesseis metros) à esquerda da referida faixa, no sentido barragem-refinaria, poligonal essa que se inicia no ponto de encontro das coordenadas Universal Transversal Mercator UTM-E-648.110.732 e N-7.175.368,112, ponto este denominado estaca zero, e, partindo desta estaca na direção de azimute verdadeiro SE-29º36'34", numa extensão de 2.080,00m (dois mil e oitenta metros) até atingir a escada 104 (cento e quatro); desta estaca segue em direção de azimute verdadeiro SE-81º06'34" numa extensão de 3.980,00m (três mil e novecentos e oitenta metros) até atingir a estaca 303 (trezentos e três); desta estaca segue na direção de azimute verdadeiro SE-58º36'03" numa extensão de 120,00m (cento e vinte metros) onde muda para direção de azimute verdadeiro SE-81º06'34" numa extensão de 318m (trezentos e dezoitos metros), onde muda, novamente, na direção de azimute verdadeiro NE-88º53'26" numa extensão de 264m (duzentos e sessenta e quatro metros) até atingir a estaca 337+14,55m (trezentos e trinta e sete mais quatorze metros e cinqüenta e cinco centímetros); desde ponto segue na direção de azimute verdadeiro SE-87º15'14" numa extensão de 4.385,55m (quatro mil trezentos e oitenta e cinco metros e cinqüenta e cinco centímetros) até atingir a estaca 557 (quinhentos e cinqüenta e sete) desta estaca segue na direção de azimute verdadeiro SE-64º45'14" numa extensão de 39,19m (trinta e nove metros e dezenove centímetros), onde muda para a direção de azimute verdadeiro SE-87º15'14" numa extensão de 48,00m (quarenta e oito metros), onde muda para a direção de azimute verdadeiro NE-70º14'46" numa extensão de 39,19m (trinta e nove metros e dezenove centímetros) até alcançar a estaca 563 (quinhentos e sessenta e três); desta estaca segue na direção de azimute verdadeiro SE-87º15'14" numa extensão de 1.980,00m (mil novecentos e oitenta metros) até alcançar a estaca 662 (seiscentos e sessenta e dois); desta estaca segue na direção de azimute verdadeiro SE-64º45'14" numa extensão de 65,33m (sessenta e cinco metros e trinta e três centímetros), onde muda para a direção de azimute verdadeiro SE-87º15'14" numa extensão de 142m (cento e quarenta e dois metros), onde muda, novamente, para a direção de azimute verdadeiro NE-70º14'46" numa extensão de 65,33m (sessenta e cinco metros e trinta e três centímetros), onde alcança a estaca 675 (seiscentos e setenta e cinco); desta estaca segue na direção de azimute verdadeiro SE-87º15'14" numa extensão de 3.078,26m (três mil e setenta e oito metros e vinte e seis centímetros), onde alcança a estaca 828+18,26m (oitocentos e vinte oito mais dezoito metros e vinte seis centímetros); deste ponto segue na direção de azimute verdadeiro SE-29º15'03", numa extensão de 256,14m (duzentos e cinqüenta e seis metros e quatorze centímetros), onde, finalmente, alcança a estaca 841+15,00m (oitocentos e quarenta e um mais quinze metros) no ponto de junção das coordenadas UTM-E-663.693.362 e N-7.172.188,272.
Art. 2º A PETROBRÁS fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem, a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida, para efeito de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"