Decreto nº 75.538 de 26/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 1975

Outorga à Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, concessão para transmitir e distribuir energia elétrica nos Municípios de Chapecó, Quilombo, Caxambu do Sul e Coronel Freitas, no Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos termos do artigo 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo n.º D. Ag. 1.985-56,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC concessão para transmitir e distribuir energia elétrica nos Municípios de Chapecó, Quilombo, Caxambu do Sul e Coronel Freitas no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia, os projetos de energização dos municípios referidos no artigo anterior, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 1º A inobservância do prazo fixado neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação em vigor;

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Parágrafo único. A Concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 4º Fica aprovada a transferência por alienação de todo o patrimônio da Força e Luz de Chapecó S.A. para a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. CELESC, com exceção da usina hidrelétrica instalada no Rio Tigre, Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, compreendendo os bens e instalações, respectivos terrenos, benfeitorias à mesma inerentes, e a linha de transmissão Usina-Chapecó, tudo em conformidade com a documentação apresentada no processo D.Ag. 1.985-56.

Parágrafo único. A aprovação contida neste artigo não importa no reconhecimento do valor atribuído à transação como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação ficando sem efeito a Portaria Ministerial n.º 344 de 24 de abril de 1972, e revogados os Decretos n.ºs 41.927, de 30 de julho de 1957, 57.549 de 29 de dezembro de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília 26 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"