Decreto nº 75.532 de 26/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1975

Dispõe sobre a unificação de órgãos do Ministério da Fazenda, sediados nos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo II da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, e no artigo 181, item I, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1º As Delegacias do Serviço do Patrimônio da União, as Inspetorias Seccionais de Fazenda de Finanças, as Procuradorias da Fazenda Nacional e das Delegacias do Ministério da Fazenda nos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara passam a constituir órgãos únicos sob as denominações respectivamente, de Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, Inspetoria Seccional de Finanças, Procuradoria da Fazenda Nacional e Delegacia do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os novos órgãos assim constituídos terão sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A direção dos órgãos resultantes da unificação caberá, inicialmente, aos dirigentes dos órgãos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, sediados no antigo Estado da Guanabara.

Art. 3º A contar da publicação deste Decreto, deverá o Ministério da Fazenda providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas necessárias à estruturação dos órgãos resultantes da unificação.

§ 1º A organização, competência e funcionamento dos órgãos de que trata este artigo, serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Fazenda na forma do artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

§ 2º Enquanto não for aprovada a estrutura a que refere este artigo, os órgãos resultantes da unificação terão estrutura provisória, baixada mediante Portaria do Ministro da Fazenda.

§ 3º Os cargos e funções gratificadas, considerados desnecessários ao funcionamento dos novos órgãos mencionados neste artigo, serão transformados ou extintos e automaticamente suprimidos, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Para efeito do disposto neste Decreto, ficam transformados e classificados, na forma do Anexo I deste Decreto, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, Código DAS-101, e Assessoramento Superior, Código DAS-102, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos em comissão constantes do mesmo Anexo.

§ 1º O cargo de Delegado do Serviço do Patrimônio da União no antigo Estado da Guanabara, símbolo 3-C, fica transformado no de Delegado do Serviço do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, mantido o respectivo símbolo.

§ 2º O Anexo I-A do Decreto nº 74.171, de 10 de junho de 1974, que complementa o Decreto nº 72.093, de 17 de abril de 1973, que dispõe sobre a implantação do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, fica alterado na forma do Anexo I-A, deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 1975 e revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso."