Decreto nº 75.522 de 21/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 1975

Outorga à Companhia de Papel Chapecó, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do Rio Tigre (usina do Rio Tigre), no Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra "a" e 150, do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo D.Ag. 1.985-56,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Papel Chapecó, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do Rio Tigre, situado no Distrito de Guatambu, Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, onde se acha instalada a Usina do Rio Tigre, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

§ 1º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 2º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

Art. 5º Fica estabelecido que a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC utilizará, a título provisório, e mediante condições de fornecimento fixadas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, toda a energia produzida pela Usina do Rio Tigre, até que estejam ultimadas suas instalações para o fornecimento de energia elétrica nos Municípios de Chapecó, Quilombo, Caxambu do Sul e Coronel Freitas, todos situados no Estado de Santa Catarina.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

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