Decreto nº 75.511 de 19/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1975

Aprova incorporação da Companhia Espírito Santo Meridional de Eletricidade pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A., e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 61, § 5º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, artigo 1º, do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, artigo 64, do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965, e artigos 140, letra "b", e 150, do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do processo MME 704.200-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a incorporação da Companhia Espírito Santo Meridional de Eletricidade pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., com sede no Estado do Espírito Santo, procedida em Assembléias Gerais Extraordinárias dessas empresas, realizadas, respectivamente, em 28 de novembro de 1973 e 12 de novembro de 1973, conforme consta dos autos do processo MME 704.200-73.

Parágrafo único. O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração do serviço de geração de energia elétrica existente em um trecho do rio Ribeirão Alegre, no local denominado Cachoeira Alegre, no município de Alegre, Estado do Espírito Santo em virtude do Manifesto de usina hidroelétrica apresentado no processo S.A. nº 1.074-35.

Art. 3º Fica outorgada a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. a concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Rio Ribeirão Alegre, no local denominado Cachoeira Alegre, no Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, e para o serviço público de distribuição de energia elétrica nos municípios de Alegre e Graçuí, Estado do Espírito Santo.

Art. 4º A concessão a que se refere o artigo 3º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere esse artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º Fica sem efeito a Portaria Ministerial nº 472, de 6 de agosto de 1968, que outorgou concessão à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. para distribuir energia elétrica em Anutiba, Café e Santa Angélica, todos no município de Alegre, Estado do Espírito Santo.

Art. 7º Ficam transferidas para Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. as concessões para distribuir energia elétrica nos Municípios de Iúna e Muqui de que é titular a Companhia Espírito Santo Meridional de Eletricidade, em virtude da Portaria Ministerial nº 875, de 26 de outubro de 1972, e do Decreto nº 69.222, de 20 de setembro de 1971, respectivamente.

Art. 8º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,19 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"