Decreto nº 75.510 de 19/03/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 1975
Estabelece as normas para a fixação de tarifas incidentes sobre o uso da água nos projetos de irrigação, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista a necessidade de estabelecer normas para a fixação de tarifas incidentes sobre o uso de água nos projetos de irrigação implementados pelos órgãos públicos, decreta:
Art. 1º Os projetos de irrigação contemplados com recursos públicos federais serão:
I - de responsabilidade total do Poder Público, quando estruturados com base no lote agrícola familiar e no lote de pequena empresa;
II - de responsabilidade parcial do Poder Público, quando envolverem a participação das médias e grandes empresas.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se projeto de irrigação o conjunto de atividades de planejamento, administração, execução, operação e manutenção, visando ao aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo em determinada área.
§ 2º Os tamanhos dos lotes familiares, para pequena, média e grande empresas, serão definidos pelos órgãos federais que desenvolvem programas de irrigação, observada a legislação existente.
Art. 2º O Governo Federal será representado nas atividades de aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo pelos órgãos federais que desenvolvem programas de irrigação com competência própria respeitada a legislação em vigor, particularmente o Código de Águas e legislação correlata.
Parágrafo único. Os Ministérios do Interior e das Minas e Energia estudarão em conjunto a utilização da água em projetos de irrigação, nos casos de seu uso também para energia elétrica.
Art. 3º Aos órgãos federais que desenvolvem programas de irrigação compete:
I - receber dos usuários das obras de infra-estrutura geral e de uso comum dos projetos de irrigação os pagamentos referentes à tarifa d'água;
II - propor, anualmente, ao Ministro de Estado do Interior os valores a serem atribuídos aos parâmetros de fixação da tarifa d'água para cada projeto de irrigação;
III - delegar a outras instituições públicas, no todo ou em parte, suas atribuições de planejar, administrar, executar, operar e manter os projetos de irrigação.
Art. 4º As aplicações de recursos públicos nos projetos de irrigação sob responsabilidade total do Poder Público, compreenderão:
I - as obras de infra-estrutura geral e de uso comum;
II - as obras de benfeitorias internas ao lote agrícola familiar e ao lote de pequena empresa.
§ 1º Entendem-se como obras de infra-estrutura geral e de uso comum, entre outras, estradas, energia elétrica, comunicações, saneamento geral, barragens, tomada de água, canais e drenos principais, prédios de administração, equipamentos sociais e urbanos.
§ 2º Entendem-se como obras de benfeitorias internas à propriedade agrícola, entre outras, desmatamento, sistematização, canais e drenos parcelares, habitações, estábulos e obras similares de utilização individual da propriedade.
Art. 5º O usuário dos projetos de irrigação, adquirente de lote agrícola familiar e de lote de pequena empresa, amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) anos de carência.
Art. 6º Nos projetos de responsabilidade parcial do Poder Público, as benfeitorias internas serão de responsabilidade exclusiva de seus proprietários.
Parágrafo único. Os investimentos em benfeitorias internas a serem realizados pelas médias e grandes empresas, poderão ser financiados através de linhas de crédito especiais, existentes ou a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º As obras de infra-estrutura geral e de uso comum de que trata o artigo 4º, deste Decreto, serão de propriedade do Governo Federal, representado pelos órgãos federais que desenvolvem programas de irrigação.
Art. 8º As tarifas incidentes sobre o uso de água nos projetos de irrigação de que trata este Decreto, serão compostas pela adição:
I - de parcela correspondente à sua utilização, calculada com base no valor atualizado das obras de infra-estrutura geral e de uso comum;
II - de parcela correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação e manutenção do projeto.
§ 1º A parcela a que se refere o item I, deste artigo, será calculada, por projeto, em cruzeiros para cada hectare de área irrigável do usuário.
§ 2º A parcela a que se refere o item II, deste artigo será calculada, por projeto, em cruzeiros para cada mil metros cúbicos de água fornecida ao usuário.
§ 3º Para efeito de pagamento das tarifas referidas neste artigo, o valor mínimo do consumo anual de cada usuário será equivalente a 30% (trinta por cento) do consumo normal, por usuário, previsto para cada etapa do projeto.
§ 4º É da competência do Ministro de Estado do Interior a fixação, para cada projeto de irrigação, das tarifas de que trata este artigo, devendo considerar a capacidade de pagamento do projeto, particularmente em sua fase de maturação, bem como as características da sua estrutura de produção.
§ 5º O Ministério das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, deverá fornecer os elementos de sua competência para a fixação das tarifas.
Art. 9º Os recursos provenientes da arrecadação das tarifas d'água constituirão receita própria do órgão federal competente.
Parágrafo único. Caso o órgão federal competente venha a delegar a operação do projeto de irrigação, caberá à instituição outorgada o valor obtido pela cobrança da tarifa referente à parcela correspondente às despesas anuais de administração, operação e manutenção do projeto, revertendo, ao órgão outorgante o valor referente à parcela correspondente à utilização das obras de infra-estrutura geral e de uso comum.
Brasília, 19 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Mário Henrique Simonsen.
Alysson Paulinelli.
Severo Fagundes Gomes.
Shigeaki Ueki.
João Paulo dos Reis Velloso.
Maurício Rangel Reis."