Decreto nº 75.467 de 11/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1975

Concede à Empresa de Minérios Alto Gironda Ltda., o direito de lavrar mármore no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967(Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Minérios Alto Gironda Ltda, concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Ricardo Guidi, no lugar denominado Barrinhas, Distrito de Jaciguá, Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de oito hectares e oitenta e cinco ares (8,85há), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e quarenta metros (740m), no rumo verdadeiro de sete graus trinta minutos nordeste (07º30'NE), da confluência do Córrego Santana com o Córrego Gironda e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), norte (N); vinte e um metros (21m), oeste (W); cinqüenta e dois metros (52m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); dezenove metros (19m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); vinte e um metros (21m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); dezoito metros (18m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); vinte e um metros (21m), norte (N); onze metros (11m), oeste (W); vinte e dois metros (22m), norte (N); doze metros (12m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); doze metros (12m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); doze metros (12m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); onze metros (11m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); treze metros (13m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); dezenove metros (19m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), leste (E); doze metros (12m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); doze metros (12m), sul (S); sete metros (7m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); onze metros (11m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); onze metros (11m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); onze metros (11m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); onze metros (11m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); onze metros (11m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); onze metros (11m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); onze metros (11m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); onze metros (11m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); onze metros (11m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); doze metros (12m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); doze metros (12m), leste (E); vinte e dois metros (22m), sul (S); onze metros (11m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); onze metros (11m), leste (E); trinta e dois metros (32m), sul (S); quatorze metros (14m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); onze metros (11m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); doze metros (12m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); doze metros (12m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte e dois metros (22m), leste (E); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), sul (S); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); vinte e três metros (23m), leste (E); trinta e seis metros (36m), sul (S); dezenove metros (19m), leste (E); trinta e sete metros (37m), sul (S); vinte e um metros (21m), leste (E); trinta e três metros (33m), sul (S); vinte e um metros (21m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dezenove metros (19m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte e três metros (23m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à união, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 802.892-68).

Brasília, 11 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"