Decreto nº 75.453 de 06/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 1975

Concede a INEL - Industrial Extrativa Ltda., o direito de lavrar silex no município de Gravatal, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a INEL - Industrial Extrativa Ltda. concessão para lavrar silex em terrenos de propriedade de Gardino Bernardo Pedro, João Crescêncio Correa, Jerônimo Amaro Vieira e outros, no lugar denominado Riacho, Distrito e Município de Gravatal, Estado de Santa Catarina, numa área de trezentos e cinqüenta hectares e noventa e oito ares (350,98ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a setecentos metros (700m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE), da Porta da Escola de Riacho, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quinhentos e oitenta e um metros (1.581m), este (E); dois mil e duzentos e vinte metros (2.220m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra erá por título este Decreto, que será transcrito no Livro c - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 818.721-70).

Brasília, 6 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"