Decreto nº 75.452 de 06/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 1975

Concede à Mineradora Montita Ltda., o direito de lavrar minério de manganês no município de Alexânia, Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineradora Montita Ltda. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Barreiros, Distrito e Município de Alexânia, Estado de Goiás, numa área de quarenta e sete hectares e oito ares (47,08 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e duzentos e oitenta e cinco metros (285m), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus sudoeste 43º (SW) da confluência do Ribeirão Mundongo com Córrego José Pereira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); noventa metros (90m), leste (E); quatrocentos e vinte metros (420m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); oitocentos metros (800m), norte (N); quatrocentos e cinquenta metros (450m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra erá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 815.448-68).

Brasília, 6 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"