Decreto nº 75.441 de 05/03/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 1975

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis e benfeitorias necessários à ampliação da Fábrica de Asfalto de Fortaleza, situados no município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores; e no artigo 24, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendo à necessidade que a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS tem de construir a ampliação das atuais instalações industrias e serviços complementares da Fábrica de Asfalto de Fortaleza - ASFOR, localizada no Município de Fortaleza, Estado do Ceará,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para finas de desapropriação de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens públicos, e compreendidos em uma área de 126.690,90m² (cento e vinte e seis mil seiscentos e noventa centímetros metros quadrados), bens esses situados no "Bairro Vicente Pinzon", na zona leste da cidade e Município de Fortaleza, no Estado do Ceará cuja área está delimitada pelas ruas Ismael Pordeus, César Cals, Professor H. Firmeza, Dóris, Francisco Monte, Angelo Figueiredo Círio de Carvalho e vinte de julho, conforme Planta ASFOR-100-121-01 constante do processo MME nº 604.867/74.

Art. 2º A PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprio, amigável ou judicialmente as desapropriações totais, parciais ou instituição de servidão que forem necessárias de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar, para efeito de emissão provisória na posse, a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 5 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"