Decreto nº 75.415 de 25/02/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1975
Declara de utilidade pública, e interesse social área de terra abrangida pelo Projeto de Irrigação "Custódia", no município de Custódia, Estado de Pernambuco.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade com o artigo 4º da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, uma área de terra, titulada a diversos particulares, situada no Município de Custódia, Estado de Pernambuco, abrangida pelo Projeto de Irrigação "Custódia", com 1.914,11 ha. (hum mil, novecentos e quatorze hectares e onze ares), demarcada nas Plantas - D.N.O.C.S.-74, na escala de 1:25.000, constantes do Processo nº 12.309-MI-74 e devidamente rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério do Interior, formando um polígono irregular assim configurado: tem início na estaca 66 + 887 do canal P2 e segue o azimuth de 122º 00' com a distância de 2.000m até encontrar a estrada PE-87 que liga Custódia a Sertânia; deste ponto segue margeando a referida estrada, pelo lado direito da mesma no sentido Custódia - Sertânia até o cruzamento da mesma com o Riacho do Bravo, limite dos Municípios Custódia e Sertânia, que dista cerca de 3.500m do ponto de partida de estrada; deste ponto desce margeando o riacho até encontrar o cruzamento deste com a BR-232, numa distância aproximada de 5.000m; deste ponto segue ainda margeando o riacho até a distância de 750m; deste ponto toma o azimuth de 310º00' e segue a distância de 2.250m; deste ponto toma o azimuth de 259º00' e seque a distância de 500m; deste ponto toma o azimuth de 333º30' e segue a distância de 250m; deste ponto toma o azimuth de 72º00' e segue a distância de 225m; deste ponto toma o azimuth de 339º30' e segue a distância de 400m; deste ponto toma o azimuth de 81º00' e segue a distância de 650m; deste ponto toma o azimuth de 1º30' e segue a distância de 150m; deste ponto toma o azimuth de 273º00' e segue a distância de 925m; deste ponto toma o azimuth de 356º00' e segue a distância de 300m; deste ponto toma o azimuth de 97º00' e segue a distância de 950m; deste ponto toma o azimuth de 1º30' e segue a distância de 200m; deste ponto toma o azimuth de 330º00' e segue a distância de 625m; deste ponto toma o azimuth de 250º00' e segue a distância de 500m; deste ponto toma o azimuth de 314º00' e segue a distância de 350m; deste ponto toma o azimuth de 70º00' e segue a distância de 650m; até encontrar a faixa de domínio da BR-232; deste ponto segue na direção norte pela BR-232 na distância de 200m; deste ponto toma o azimuth de 284º30' e segue a distância de 450m; deste ponto toma o azimuth de 0º00' e segue a distância de 300m; deste ponto segue o azimuth de 55º00' e segue a distância de 200m até atingir a faixa de domínio da BR-232; deste ponto segue pela BR-232 na direção norte na distância de 125m; deste ponto toma o azimuth de 242º00' e segue a distância de 200m; deste ponto toma o azimuth de 331º30' e segue a distância de 475m; deste ponto toma o azimuth de 242º00' e segue a distância de 400m; deste ponto toma o azimuth de 345º00' e segue a distância de 425m; deste ponto toma o azimuth de 273º00' e segue a distância de 175m; deste ponto toma o azimuth de 21º00' e segue a distância de 500m até atingir a área de domínio da BR-232; deste ponto segue pela BR-232 na direção oeste na distância de 800m; deste ponto toma o azimuth de 35º00' e segue a distância de 450m; deste ponto toma o azimuth de 0º00' e segue a distância de 550m; deste ponto toma o azimuth de 57º00' e segue a distância de 175m chegando ao ponto de partida na estaca 66 + 8,87, fechando o polígono.
Parágrafo único. Não se inclui na declaração deste artigo, a área de 68,30 ha. (sessenta e oito hectares e trinta ares) correspondente às faixas de domínio das rodovias BR-232 e PE-87.
Art. 2º - O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas fica autorizado a promover a executar, com recursos que lhe sejam destinados para realização do Programa de Irrigação do Nordeste a desapropriação de que trata este Decreto.
Art. 3º - O expropriante no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto poderá proceder se alegar urgência de conformidade com o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941 com, as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis"