Decreto nº 7.541 de 02/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2011

Altera o Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,

Decreta:

Art. 1º O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010 , na parte em que dá nova redação ao Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 .

Brasília, 02 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

ANEXO
( Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 2009 )

Até 31 de dezembro de 2012:

NCM  ALIQUOTA (%)  NCM  ALIQUOTA (%) 
8701.20.00  8704.23.90 
8704.21.10  8704.31.10 
8704.21.20  8704.31.20 
8704.21.30  8704.31.30 
8704.21.90  8704.31.90 
8704.21.10 Ex 01  8704.31.10 Ex 01 
8704.21.20 Ex 01  8704.31.20 Ex 01 
8704.21.30 Ex 01  8704.31.30 Ex 01 
8704.21.90 Ex 01  8704.31.90 Ex 01 
8704.21.90 Ex 02  10  8704.32.10 
8704.22.10  8704.32.20 
8704.22.20  8704.32.30 
8704.22.30  8704.32.90 
8704.22.90  8704.90.00 
8704.23.10  8716.31.00 
8704.23.20  8716.39.00 
8704.23.30  8716.40.00 

A partir de 1º de janeiro de 2013:

NCM  ALIQUOTA (%)  NCM  ALIQUOTA (%) 
8701.20.00  8704.23.90 
8704.21.10  8704.31.10  10 
8704.21.20  8704.31.20  10 
8704.21.30  8704.31.30 
8704.21.90  8704.31.90 
8704.21.10 Ex 01  8704.31.10 Ex 01 
8704.21.20 Ex 01  10  8704.31.20 Ex 01 
8704.21.30 Ex 01  8704.31.30 Ex 01 
8704.21.90 Ex 01  8704.31.90 Ex 01 
8704.21.90 Ex 02  10  8704.32.10 
8704.22.10  8704.32.20 
8704.22.20  8704.32.30 
8704.22.30  8704.32.90 
8704.22.90  8704.90.00 
8704.23.10  8716.31.00 
8704.23.20  8716.39.00 
8704.23.30  8716.40.00 
   "