Decreto nº 75.401 de 20/02/1975
Norma Federal
Exclui o Núcleo Colonial do Paracatu, empreendimento da Superintendência do Vale do São Francisco, da aplicação do disposto na alínea "c", do artigo 27, e do artigo 28, do Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 , no que se refere aos prazos para emancipação de sua glebas.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Núcleo Colonial do Paracatu, localizado no Estado de Minas Gerais, fica excluído da aplicação do disposto na alínea "c", do artigo 27, e do artigo 28, do Decreto número 59.428, de 27 de outubro de 1966, no que se refere aos prazos estabelecidos para emancipação total ou parcial de sua glebas.
Art. 2º A emancipação total ou parcial das áreas colonizáveis do Núcleo Colonial do Paracatu será declarada em ato do Superintendente do Vale do São Francisco (SUVALE).
Parágrafo único. A SUVALE caberá concluir a revisão fundiária nas glebas ainda não regularizadas quanto a titulação de seus ocupantes e firmar os respectivos contratos de promessa de compra e venda ou escrituras definitivas, bem como proceder à cobrança das amortizações e, quando for o caso, do valor integral das parcelas.
Art. 3º Fica a SUVALE autorizada a estabelecer entendimentos com o Governo do Estado de Minas Gerais e com as Municipalidades abrangidas pelas áreas de glebas a elas anexadas, no sentido de lhes transferir encargos e serviços remanescentes, através de condições e avaliações a serem estabelecidas por uma Comissão Especial designada pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 4º O remanescente do Núcleo Colonial do Paracatu, em relação a terras, benfeitorias e semoventes, será objeto de exploração da SUVALE ou, se aconselhável, em regime de participação por meio de sociedade ou empresa constituída especialmente para esse fim.
Art. 5º Com a extinção da SUVALE, caberá à Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), criada pela Lei nº6.088, de 16 de julho de 1974, dar continuidade às providências previstas nos artigos 2º, 3º e 4º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis"