Decreto nº 75.363 de 13/02/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1975
Declara a cessação da exploração de serviço de geração de energia elétrica, outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, concessão, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 938 de 8 de dezembro e 1938, combinado com o artigo 150, do Código de Águas, com o Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, artigo 65, letra "c" do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e, ainda tendo em vista o que consta do processo D. Ag. nº 5.978-63,
DECRETA:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas, da Exploração do serviço de geração de energia elétrica existente no Rio Cachoeira, no local denominado Cachoeira, no Município de Rio Azul, Estado do Paraná, de que é titular a Uzinas Elétricas, Limitada, em virtude de Manifesto de usina hidroelétrica apresentado no processo S.A. nº 1.681-35.
Art. 2º É outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL a concessão para transmitir e distribuir energia elétrica nos Municípios Rebouças e Rio Azul, no Estado do Paraná.
Parágrafo único. A Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição necessários e obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessão a que se refere o artigo 2º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão a União.
Art. 4º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere esse artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 5º Ficam desvinculados da concessão a que se refere o artigo 2º, os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de energia elétrica, não podendo ser efetivada a sua retirada de serviço a não ser quando da sua substituição por equipamento equivalente a ser instalado pela nova concessionária.
Art. 6º Fica sem efeito a Portaria nº 931, de 14 de novembro de 1972, que transferiu para Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Rio Azul, Estado do Paraná.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 56.102, de 26 de abril de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"