Decreto nº 75.351 de 05/02/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 1975
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa uma faixa de terra destinada à passagem de linha de distribuição das Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG, no Estado de Goiás.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do processo MME 704.668-74.
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo a linha de distribuição que parte da rede de distribuição do distrito de Interlândia, no Município de Anápolis, até o povoado de Radiolândia, no Município de Pirenópolis, no Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato de Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia a Elétrica, no processo MME 704.668-74.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de Legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de distribuição referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de distribuição e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existências da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto- Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificação introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"