Decreto nº 75.327 de 29/01/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 1975
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954 e o que consta do processo MME 704.487-74,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas faixas de 30 (trinta) metros de largura, cujos trechos localizados no município de Icem, no Estado de São Paulo, são assim descritos:
a) trecho de faixa com a extensão de 820 (oitocentos e vinte) metros, cujo eixo se inicia entre as estruturas nº 2-2 e 2-3, da atual linha de transmissão Usina Maribondo - Subestação Mirassol, até a futura subestação de Icem;
b) trecho de faixa com a extensão de 4.780 (quatro mil setecentos e oitenta) metros cujo eixo se inicia entre as estruturas nºs 38 e 39 da linha de transmissão Usina Maribondo - Subestação Monte Alto, até a futura subestação de Icem.
Art. 2º O projeto das linhas de transmissão e planta de situação, definidas no artigo 1º, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade, no processo MME 704.487-74.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para passagem das linhas de transmissão, referidas no artigo 1º.
Art. 4º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária para o fim indicado, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como as suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhes assegurada, ainda, o acesso às áreas de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas, ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 5º A Companhia Paulista de Força e Luz poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"